Artigo 73 da Medida Provisoria nº 252 de 15 de Junho de 2005

Medida Provisoria nº 252 de 15 de Junho de 2005

Art. 73. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação em relação ao disposto nos arts. 39 e 40, observado o disposto na alínea a do inciso II deste artigo;
(Revogado)
II - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente à sua publicação em relação ao disposto:
(Revogado)
a) no art. 39 desta Medida Provisória, relativamente ao inciso I do § 3o e ao inciso II do § 7o do art. 3o da Lei no 10.485, de 2002;
(Revogado)
b) no art. 42, em relação às alterações do art. 10 da Lei no 11.051, de 2004;
(Revogado)
c) nos arts. 43 e 44;
(Revogado)
III - a partir de 1o de outubro de 2005, em relação ao disposto nos arts. 33, 69 e 70, observado o disposto no inciso V;
(Revogado)
IV - a partir de 1o de janeiro de 2006, em relação ao disposto nos arts. 17 a 27 e 47 a 51;
(Revogado)
V - a partir da edição de ato disciplinando a matéria, em relação às alterações efetuadas nos §§ 2o e 3o do art. 7o do Decreto-Lei no 2.287, de 1986, pelo art. 69 desta Medida Provisória; e
(Revogado)
VI - em relação ao art. 65, a partir da edição de ato disciplinando a matéria, observado, como prazo mínimo:
(Revogado)
a) o primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória, para a Contribuição para o PIS /PASEP e à COFINS;
(Revogado)
b) o primeiro dia do mês de janeiro de 2006, para o IRPJ e a CSLL.
(Revogado)
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