Artigo 2 da Lei nº 11.108 de 07 de Abril de 2005
Lei nº 11.108 de 07 de Abril de 2005
Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República.