Parágrafo 6 Artigo 13 da Lei nº 11.107 de 06 de Abril de 2005

Lei nº 11.107 de 06 de Abril de 2005

Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
§ 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-23.2023.8.21.7000 SÃO SEPÉ

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Página 302 do Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul (DOERS) de 24 de Janeiro de 2022

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20. A Lei 14.026/2020 e a Remoção das Barreiras ao Investimento Privado - 8ª Seção Investimento Privado no Setor de Saneamento - O Novo Marco Regulátorio do Saneamento Básico

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1ª Seção Aspectos Gerais do Novo Marco Autor: RODRIGO DE PINHO BERTOCCELLI Mestrando em Direito Público pela FGV. Graduado e Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Mackenzie.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-26.2018.8.24.0000 Caçador XXXXX-26.2018.8.24.0000

Agravo de Instrumento n. XXXXX-26.2018.8.24.0000, de Caçador Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - INTERDITO PROIBITÓRIO - SERVIÇO PÚBLICO - ÁGUA E ESGOTO…
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