Parágrafo 6 Artigo 13 da Lei nº 11.107 de 06 de Abril de 2005
Lei nº 11.107 de 06 de Abril de 2005
Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
§ 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)