Inciso IV do Parágrafo 1 do Artigo 2 do Decreto nº 5.374 de 17 de Fevereiro de 2005

Decreto nº 5.374 de 17 de Fevereiro de 2005

Fixa, para o exercício de 2005, o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6o, § 1o, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
Art. 2o Para fins do disposto no art. 2o da Lei no 9.424, de 1996, e no art. 2o, § 1o, alínea c, do Decreto no 2.264, de 27 de junho de 1997, ficam estabelecidos os seguintes fatores de ponderação para a diferenciação do custo por aluno no ensino fundamental:
Parágrafo único. Em função do disposto neste Decreto, ficam fixados os seguintes valores mínimos nacionais garantidos pela União em 2005, para os alunos referidos nos incisos I a V do caput deste artigo:
IV - R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais) para os alunos das quatro séries finais nas escolas rurais; e
Ainda não há documentos separados para este tópico.