Artigo 9 da Lei nº 11.098 de 13 de Janeiro de 2005

Lei nº 11.098 de 13 de Janeiro de 2005

Atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias, autoriza a criação da Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras providências.
Art. 9o O Ministério da Previdência Social poderá requisitar servidores da Carreira Previdenciária de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e da Carreira do Seguro Social de que trata a Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, independentemente da designação para cargo em comissão ou função de confiança, para terem exercício no âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária e suas unidades. (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
(Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 1o As requisições de que trata o caput deste artigo serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas. (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)
(Revogado)
§ 2o Ficam as requisições limitadas até o quantitativo máximo de 2.500 (dois mil e quinhentos) servidores. (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)
(Revogado)
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