Parágrafo 3 Artigo 2 da Lei nº 11.033 de 21 de Dezembro de 2004

Lei nº 11.033 de 21 de Dezembro de 2004

Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO; altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras providências.
Art. 2º O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade, que permanecem sujeitos à legislação vigente e serão tributados às seguintes alíquotas: (Produção de efeito)
§ 3º As operações day trade permanecem tributadas, na fonte, nos termos da legislação vigente.
Ainda não há documentos do tipo Jurisprudência separados para este tópico.