Artigo 2 da Lei nº 11.098 de 13 de Janeiro de 2005
Lei nº 11.098 de 13 de Janeiro de 2005
Atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias, autoriza a criação da Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras providências.
Art. 2o A Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, exercerá, sem prejuízo das demais atribuições previstas na legislação, as atribuições de representação judicial e extrajudicial relativas à execução da dívida ativa do INSS atinente à competência tributária referente às contribuições sociais a que se refere o art. 1o desta Lei, bem como seu contencioso fiscal, nas Justiças Federal, do Trabalho e dos Estados. (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
(Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)