Alínea "a" do Inciso II do Artigo 21 da Lei nº 11.094 de 13 de Janeiro de 2005

Lei nº 11.094 de 13 de Janeiro de 2005

Altera dispositivos da Medida Provisória no 2.229 -43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais; da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil; da Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA ; e da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras; e dá outras providências.
Art. 21. A implementação dos percentuais da gratificação de que trata o caput do art. 11 da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, com a redação dada por esta Lei, dar-se-á em 2 (duas) etapas, conforme a seguir especificado:
II - para o cargo de Técnico do Banco Central:
a) Classe A: 55% (cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1o de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1o de março de 2005;
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