Artigo 18 da Lei nº 11.079 de 30 de Dezembro de 2004

Lei nº 11.079 de 30 de Dezembro de 2004

Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
Art. 18. O estatuto e o regulamento do FGP devem deliberar sobre a política de concessão de garantias, inclusive no que se refere à relação entre ativos e passivos do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 12.409, de 2011)
§ 1º A garantia será prestada na forma aprovada pela assembléia dos cotistas, nas seguintes modalidades:
I – fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
II – penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;
III – hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP;
IV – alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;
V – outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;
VI – garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGP.
§ 2º O FGP poderá prestar contra-garantias a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parceria público-privadas.
§ 3º A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP importará exoneração proporcional da garantia.
§ 4º No caso de crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público, a garantia poderá ser acionada pelo parceiro privado a partir do 45º (quadragésimo quinto) dia do seu vencimento.
(Revogado)
§ 4º O FGP poderá prestar garantia mediante contratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas no § 1º . (Redação dada pela Medida Provisória nº 575, de 2012)
(Revogado)
§ 4º O FGP poderá prestar garantia mediante contratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas no § 1º . (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 5º O parceiro privado poderá acionar a garantia relativa a débitos constantes de faturas emitidas e ainda não aceitas pelo parceiro público, desde que, transcorridos mais de 90 (noventa) dias de seu vencimento, não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado.
(Revogado)
§ 5º O parceiro privado poderá acionar o FGP nos casos de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 575, de 2012)
(Revogado)
I - crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após quinze dias contados da data de vencimento; e (Incluído pela Medida Provisória nº 575, de 2012)
(Revogado)
II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após quarenta e cinco dias contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado. (Incluído pela Medida Provisória nº 575, de 2012)
(Revogado)
§ 5º O parceiro privado poderá acionar o FGP nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
I - crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após 15 (quinze) dias contados da data de vencimento; e (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 6º A quitação de débito pelo FGP importará sua subrogação nos direitos do parceiro privado.
§ 7º Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas.
§ 8º O FGP poderá usar parcela da cota da União para prestar garantia aos seus fundos especiais, às suas autarquias, às suas fundações públicas e às suas empresas estatais dependentes. (Incluído pela Medida provisória nº 513, de 2.010)
(Revogado)
§ 8º O FGP poderá usar parcela da cota da União para prestar garantia aos seus fundos especiais, às suas autarquias, às suas fundações públicas e às suas empresas estatais dependentes. (Incluído pela Lei nº 12.409, de 2011)
§ 9º O FGP é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público. (Incluído pela Medida Provisória nº 575, de 2012)
(Revogado)
§ 9º O FGP é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 10. O FGP é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato motivado. (Incluído pela Medida Provisória nº 575, de 2012)
(Revogado)
§ 10. O FGP é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato motivado. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 11. O parceiro público deverá informar o FGP sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição, no prazo de quarenta dias contados da data de vencimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 575, de 2012)
(Revogado)
§ 11. O parceiro público deverá informar o FGP sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 12. A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de quarenta dias contado da data de vencimento implicará aceitação tácita. (Incluído pela Medida Provisória nº 575, de 2012)
(Revogado)
§ 12. A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento implicará aceitação tácita. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 13. O agente público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita de que trata o § 12 ou que rejeitar fatura sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em vigor. (Incluído pela Medida Provisória nº 575, de 2012)
(Revogado)
§ 13. O agente público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita de que trata o § 12 ou que rejeitar fatura sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em vigor. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

Certidão - TJPE - Ação Seguro - Procedimento Comum Cível - contra Caixa Econômica Federal e Sul America Companhia Nacional de Seguros

EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 01a VARA CIVEL DA COMARCA DO GARANHUNS-PE. Ref. Processo n. PObigt^Recorr»endacaon7:04/2020^CGJ/PE.1 MARCOS HENRIQUE DE ALMEIDA e OUTROS, ja qualificados nos…
0
0

Petição - TJPE - Ação Seguro - Procedimento Comum Cível - contra Sul America Companhia Nacional de Seguros e Caixa Econômica Federal

Ra RU E DA& RU E DA (fri Financeiro de Habitação com garantia de Apólice Pública, conforme Declaração Delphos e Cadmuts em anexo, devendo os entes acima referidos manifestarem quanto aos demais…
0
0

Andamento do Processo n. 2092968 - Recurso Especial - 20/10/2023 do STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 2092968 - RN (2023/0187000-6) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : ARENA DAS DUNAS CONCESSAO E EVENTOS S/A ADVOGADOS : MARCOS AURÉLIO SANTIAGO BRAGA - RN006393…

Página 3846 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Outubro de 2023

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA XXXXX/STF. REEXAME. SÚMULA…
0
0

Petição - TJPE - Ação Seguro - Procedimento Comum Cível - contra Sul America Companhia Nacional de Seguros

EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 01a VARA CIVEL DA COMARCA DO GARANHUNS-PE. Ref. Processo n. PObigt^Recorr»endacaon7:04/2020^CGJ/PE.1 MARCOS HENRIQUE DE ALMEIDA e OUTROS, ja qualificados nos…
0
0

Petição - TJPE - Ação Seguro - Procedimento Comum Cível - contra Sul America Companhia Nacional de Seguros

der 2"TABELIÃO DE NOTAS E PROTESTO 2" TABELIÃO DE NOTAS E PROTESTO - IMAS L - oisTiuto FEDERAL BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL DR. /40CS CORHEA LtRZ SCI IONMETI Da IL*MILO 1W GRARTH Prol.' 0 Muro…
0
0

Petição - TJPE - Ação Seguro - Procedimento Comum Cível - contra Sul America Companhia Nacional de Seguros e Caixa Economica Federal

L imjicomiiao http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato /201.1./L9L57 §j Os ativos decorrentes de aquisições diretas pelo Ministério da Fazenda, de que trata o inciso Ido caput, quando se referirem:…
0
0

Decreto de 31 de outubro de 2012

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados nos Municípios de Balneário Camboriú e Itajaí,…
0
0

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte TJ-RN - EXECUçãO FISCAL: XXXXX-48.2014.8.20.5001

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972…
0
0

Petição - TJPE - Ação Seguro - Procedimento Comum Cível - contra Sul America Companhia Nacional de Seguros e Caixa Economica Federal

(AUTOR) (ADVOGADO(A)) JANIELLY NUNES E SILVA (ADVOGADO(A)) DANIELLE TORRES SILVA BRUNO (ADVOGADO(A)) CATARINA ARAUJO DE MAGALHAES VEIGA (ADVOGADO(A)) JAIME CORDEIRO DA SILVA NETO (ADVOGADO(A)) THIAGO…
0
0