Parágrafo 3 Artigo 2 da Lei nº 11.090 de 17 de Janeiro de 2005
Lei nº 11.090 de 07 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária – GDARA; altera as Leis nºs 10.550, de 13 de novembro de 2002, e 10.484, de 3 de julho de 2002; reestrutura os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e reajusta as parcelas remuneratórias que lhe são devidas; institui a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional – GEPDIN; e dá outras providências.
Art. 2º Os titulares dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do INCRA, a que se refere a Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, e alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, poderão optar pela efetivação do enquadramento do respectivo cargo no Plano de Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, mantidas as denominações e atribuições.
§ 3º Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo que não formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor desta Lei, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.