Parágrafo 1 Artigo 32 da Medida Provisoria nº 216 de 23 de Setembro de 2004
Medida Provisoria nº 216 de 23 de Setembro de 2004
Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, altera a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, reestrutura os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e reajusta as parcelas remuneratórias que lhe são devidas, institui a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, e dá outras providências.
Art. 32. Fica instituída a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, devida aos servidores titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, quando em exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo ou ocupante de cargo ou função comissionada, no âmbito da Imprensa Nacional.
§ 1o A percepção da GEPDIN dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo, do aposentado ou dos respectivos pensionistas, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Medida Provisória, na forma do termo de opção constante do Anexo XI.