Parágrafo 2 Artigo 21 do Decreto nº 5.209 de 17 de Setembro de 2004
Decreto nº 5.209 de 17 de Setembro de 2004
Art. 21. A concessão dos benefícios do Programa Bolsa Família tem caráter temporário e não gera direito adquirido, devendo a elegibilidade das famílias, para recebimento de tais benefícios, ser obrigatoriamente revista a cada período de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
§ 2o Caberá ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome expedir ato fixando: (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
I - as diretrizes e procedimentos para a operacionalização da revisão de elegibilidade das famílias para recebimento de benefícios; (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
II - os critérios e mecanismos para contagem dos prazos de atualização de cadastros de beneficiários; e (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
III - os prazos e procedimentos para atualização de informações cadastrais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que estejam com dados desatualizados no Cadastro Único. (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
(Revogado)