Artigo 21 da Lei nº 10.910 de 15 de Julho de 2004

Lei nº 10.910 de 15 de Julho de 2004

Reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Art. 21. Ficam revogados o art. 2º, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do art. 15, os arts. 16 e 22 e os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 10.593, de 2002.
Brasília, 15 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX DF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROCURADOR FEDERAL. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. LEIS Nº 9.099/1995 E 10.259/2001. NÃO CABIMENTO. REPERCUSSÃO …
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