Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 12 do Decreto nº 5.209 de 17 de Setembro de 2004

Decreto nº 5.209 de 17 de Setembro de 2004

Art. 12. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 11, e com vistas a garantir a efetiva conjugação de esforços entre os entes federados, poderão ser celebrados acordos de cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo como objeto programas e políticas sociais orientadas ao público beneficiário do Programa Bolsa Família, observada, no que couber, a legislação específica relativa a cada um dos programas de que trata o art. 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
§ 1o Os acordos de cooperação de que trata o caput deverão contribuir para quaisquer das seguintes finalidades: (Redação dada pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
I - promoção da emancipação sustentada das famílias beneficiárias; (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
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