Parágrafo 2 Artigo 5 da Lei nº 10.910 de 15 de Julho de 2004

Lei nº 10.910 de 15 de Julho de 2004

Reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229 -43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
§ 2o Para fins de pagamento da parcela referida no inciso II do caput deste artigo, quando da fixação das metas de arrecadação ali previstas, serão definidos os valores mínimos de arrecadação em que a referida parcela será igual a 0 (zero) e os valores a partir dos quais será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
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