Artigo 10 da Lei nº 10.880 de 09 de Junho de 2004

Lei nº 10.880 de 09 de Junho de 2004

Institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado, altera o art. 4o da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
Art. 10. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos aos Programas de que trata esta Lei é de competência do Ministério da Educação, do FNDE e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e será feita mediante a realização de auditorias, fiscalizações, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
§ 1o A fiscalização de que trata o caput deste artigo deverá, ainda, ser realizada pelos Conselhos referidos no art. 5o desta Lei na execução do PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e pela Comissão Nacional de Alfabetização na execução do Programa Brasil Alfabetizado.
§ 2o Os órgãos incumbidos da fiscalização da aplicação dos recursos financeiros destinados aos Programas de que trata esta Lei poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o seu controle, sem prejuízo de suas competências institucionais.
§ 3o Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao Ministério da Educação, ao FNDE, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, ao Ministério Público Federal, aos mencionados Conselhos e à Comissão Nacional de Alfabetização irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução dos Programas.
§ 4o A fiscalização do Ministério da Educação, do FNDE e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ocorrerá de ofício, a qualquer momento, ou será deflagrada, isoladamente ou em conjunto, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta dos Programas.
§ 5o O órgão ou entidade concedente dos recursos financeiros repassados à conta dos Programas de que trata esta Lei realizará, nas esferas de governo estadual, municipal e do Distrito Federal, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos relativos a esses Programas, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência nesse sentido a outro órgão ou entidade estatal.

Página 2 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 8 de Fevereiro de 2022

6. Teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os…
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Página 299 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 23 de Novembro de 2020

legislação ambiental. Em conclusão, resta patente o interesse federal desde o início da lide, a atrair desde a propositura da ação a competência da Justiça Federal, a teor do disposto na regra…
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Página 302 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 23 de Novembro de 2020

emissões dos gases poluentes, no caso de desrespeito da legislação ambiental. Em conclusão, resta patente o interesse federal desde o início da lide, a atrair desde a propositura da ação a…
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Página 2828 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de Setembro de 2020

Sucede que, em decisão subsequente, o Juízo estadual declinou da competência, em relação aos outros fatos descritos da denúncia, ao Juízo Federal, circunstância essa que subsidiou a decisão do Juízo…
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Página 567 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 4 de Agosto de 2020

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO XXXXX-19.2018.8.05.0138 Procedimento Comum Cível…
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Página 948 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 31 de Julho de 2020

poluentes, no caso de desrespeito da legislação ambiental. Em conclusão, resta patente o interesse federal desde o início da lide, a atrair desde a propositura da ação a competência da Justiça…
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Página 216 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 12 de Maio de 2020

somente após a manifestação expressa do Ministério Público Federal no sentido de não ratificar os atos praticados pelo Parquet Estadual é que se deve declarar a ilegitimidade ativa do Ministério…
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Página 156 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 26 de Março de 2020

como também a decisão acerca de eventual anulação dos atos processuais praticados perante o Juízo Estadual. 6. O Ministério Público, por força dos Princípios da Unidade e da Indivisibilidade…
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Página 13199 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Março de 2020

nos seguintes termos (e-STJ fls. 326/327): O recorrente defende que por se tratar de verba federal repassada pela União aos entes federativos, a justiça estadual seria incompetente para processar e…
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Página 229 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 12 de Março de 2020

automática, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mas apenas mediante depósito em conta corrente específica, incluindo-se os valores nos orçamentos dos…
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