Inciso I do Artigo 10 da Lei nº 10.933 de 11 de Agosto de 2004

Lei nº 10.933 de 11 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.
Art. 10. Os Órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas, nos termos do Anexo III desta Lei, deverão: (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)
I - registrar, na forma padronizada pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, as informações referentes à execução física das ações orçamentárias e não-orçamentárias constantes dos programas sob sua responsabilidade, até 31 de março do exercício subseqüente ao da execução; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)
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