Artigo 9 da Lei nº 10.933 de 11 de Agosto de 2004

Lei nº 10.933 de 11 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.
Art. 9o O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até o dia 15 de setembro de cada exercício, relatório de avaliação do Plano, que conterá: (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)
I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)
II - demonstrativo, na forma do Anexo II desta Lei, contendo, para cada programa a execução física e orçamentária das ações orçamentárias nos exercícios de vigência deste Plano; (Redação dada pela Lei nº 11.450, de 2007)
III - demonstrativo, por programa e por indicador, dos índices alcançados ao término do exercício anterior e dos índices finais previstos; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)
IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas, indicando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)
V - justificativa, por projeto de grande vulto, da ocorrência de execução orçamentária acumulada ao final do exercício anterior, em valor superior ao valor financeiro previsto para o período do Plano; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)
VI - justificativa, por projeto de grande vulto, da ocorrência de execução orçamentária acumulada ao final do exercício anterior, em valor inferior a 15%, 30% e 50%, do valor financeiro previsto para o período do Plano, para os relatórios apresentados em 2005, 2006 e 2007, respectivamente; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)
VII - justificativa da não-inclusão, na proposta orçamentária enviada em 31 de agosto, de projeto de grande vulto já iniciado ou que, de acordo com as respectivas datas de início e de término, constantes do Plano, deveriam constar da proposta, e apresentação, para esses últimos, de nova data prevista para o início; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)
VIII - demonstrativo da execução física e orçamentária, na forma do Anexo II desta Lei, das ações orçamentárias que, por força do disposto no art. 6o, ficaram dispensadas de serem discriminadas no Plano. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)
§ 1o Para atendimento ao disposto no caput, o Poder Executivo instituirá Sistema de Avaliação do Plano, sob a coordenação do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)
§ 2o O Congresso Nacional terá acesso irrestrito ao Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano - Sigplan, para fins de consulta. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)
§ 3o O Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal permitirá o acesso, pela Internet, ao resumo das informações constantes do Sigplan, em módulo específico, para fins de consulta pela sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

Página 1 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 8 de Fevereiro de 2007

Sumário . PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Atos do Poder…
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Página 140 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 2 de Junho de 2006

Chamou a atenção, entretanto, o fato de essa dívida não estar contabilizada no sistema Siafi. Instado a se pronunciar sobre a não contabilização, na época devida, dentre os passivos da União, dos…
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Página 8 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 7 de Outubro de 2004

§ 3 Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão coordenar os processos de monitoramento, de avaliação e de revisão dos programas e do Plano Plurianual, bem como disponibilizar…
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Página 69 da Edição extra - Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 21 de Setembro de 2005

Em 2004, manteve-se a estratégia de redução da parcela da dívida pública interna atrelada ao dólar e de compra de divisas no mercado para pagamento da dívida externa e para recomposição do nível de…
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