Parágrafo 11 Artigo 5 da Lei nº 10.933 de 11 de Agosto de 2004
Lei nº 10.933 de 11 de Agosto de 2004
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.
Art. 5o A alteração ou a exclusão de programa constante do Plano, assim como a inclusão de novo programa, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos §§ 9o, 10 e 11. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)
§ 11. A inclusão de ação orçamentária, se plurianual, poderá ocorrer por meio de crédito especial, desde que esse apresente, em anexo específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano. (Redação dada pela Lei nº 11.450, de 2007)