Parágrafo 2 Artigo 7 da Lei nº 10.831 de 23 de Dezembro de 2003

Lei nº 10.831 de 23 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências.
Art. 7o Caberá ao órgão definido em regulamento adotar medidas cautelares que se demonstrem indispensáveis ao atendimento dos objetivos desta Lei, assim como dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma de seu regulamento.
§ 2o Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste artigo correrão por conta do infrator.
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