Parágrafo 2 Artigo 7 da Lei nº 10.831 de 23 de Dezembro de 2003
Lei nº 10.831 de 23 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências.
Art. 7o Caberá ao órgão definido em regulamento adotar medidas cautelares que se demonstrem indispensáveis ao atendimento dos objetivos desta Lei, assim como dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma de seu regulamento.
§ 2o Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste artigo correrão por conta do infrator.