Inciso II do Parágrafo 8 do Artigo 15 da Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004

Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 200 3, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Regulamento)
§ 8º As pessoas jurídicas importadoras, nas hipóteses de importação de que tratam os incisos a seguir, devem observar as disposições do art. 17 desta Lei:
II – produtos do § 8º do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura;

Página 33 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Maio de 2019

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 103, DE 21 DE MAIO DE 2019 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS/SC, no uso…
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Página 34 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Maio de 2019

IMPORTAÇÃO. NAFTA PETROQUÍMICA. REGRA ESPECÍFICA. CRÉDITO. As variações de nafta petroquímica que se caracterizarem como correntes de gasolina ou de óleo diesel devem ser tributadas na forma da…
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Página 17 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 7 de Abril de 2008

receita bruta obtida pelo importador do produto, conforme o art. 2º da Lei nº 10.560, de 2002, na redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004. Ou seja, a incidência dar-se-á com a alíquota diferenciada,…
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