Parágrafo 1 Artigo 4 da Lei nº 10.819 de 16 de Dezembro de 2003
Lei nº 10.819 de 16 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Municípios, e dá outras providências.
Art. 4o Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de três dias úteis, observada a seguinte composição:
§ 1o Na hipótese de o saldo do fundo de reserva, após o débito referido no inciso I, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no inciso III do art. 2o, o Município será notificado para recompô-lo na forma do inciso V do mesmo art. 2o.