Parágrafo 1 Artigo 10 da Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004

Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
Art. 10. Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento das contribuições de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:
I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal;
II - após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da data do registro da declaração de importação; e
III - a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.

Instrução Normativa n. 2.121 - 20/12/2022 do DOU

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 Consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da…

Página 62 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 20 de Dezembro de 2022

Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se inclusive no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do Imposto de Importação (Lei nº 10.865, de 2004,…
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Página 43 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 15 de Outubro de 2019

I - desconto do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno; ou II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos…
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Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
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Página 15 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 6 de Fevereiro de 2009

Art. 252. Para efeito de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, considera-se ocorrido o fato gerador (Lei n 10.865, de 2004, art. 4 , caput ): I - na data do…
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