Parágrafo 2 Artigo 9 da Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004
Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004
Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
Art. 9º São isentas das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei:
§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)