Artigo 10 da Lei nº 10.814 de 15 de Dezembro de 2003
Lei nº 10.814 de 15 de Dezembro de 2003
Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2004, e dá outras providências.
Art. 10. Compete exclusivamente ao produtor de soja arcar com os ônus decorrentes do plantio autorizado pelo art. 1o desta Lei, inclusive os relacionados a eventuais direitos de terceiros sobre as sementes, nos termos da Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003.
(Revogado pela Lei nº 11.105, de 2005)