Artigo 6 da Lei nº 10.814 de 15 de Dezembro de 2003

Lei nº 10.814 de 15 de Dezembro de 2003

Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2004, e dá outras providências.
Art. 6o Na comercialização da soja colhida a partir das sementes de que trata o art. 1o, bem como dos produtos ou ingredientes dela derivados, deverá constar, em rótulo adequado, informação aos consumidores a respeito de sua origem e da presença de organismo geneticamente modificado, sem prejuízo do cumprimento das disposições da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e conforme disposto em regulamento.
(Revogado pela Lei nº 11.105, de 2005)
Parágrafo único. Não se inclui na categoria de derivado de OGM a substância pura, quimicamente definida, obtida por meio de processos biológicos e que não contenham OGM, proteína heteróloga ou ADN recombinante. (Incluído pela Lei nº 11.092, de 2005)
(Revogado)
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