Artigo 5 da Lei nº 10.814 de 15 de Dezembro de 2003

Lei nº 10.814 de 15 de Dezembro de 2003

Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2004, e dá outras providências.
Art. 5o Ficam vedados o plantio e a comercialização de sementes relativas à safra de grãos de soja geneticamente modificada de 2004.
(Revogado pela Lei nº 11.105, de 2005)
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