Parágrafo 1 Artigo 1 da Lei nº 10.819 de 16 de Dezembro de 2003
Lei nº 10.819 de 16 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Municípios, e dá outras providências.
Art. 1o Os depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos e seus acessórios, de competência dos Municípios, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetuados, a partir da data da publicação desta Lei, em instituição financeira oficial da União ou do Estado a que pertença o Município, mediante a utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária.
§ 1o Os municípios poderão instituir fundo de reserva, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos referidos no caput que lhes seja repassada nos termos desta Lei.