Parágrafo 9 Artigo 8 da Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004

Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
§ 9º Na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, as alíquotas são de:
I - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), para o PIS /PASEP -Importação; e
(Revogado)
II - 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), para a COFINS-Importação.
(Revogado)
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015) (Vigência)
(Revogado)
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015) (Vigência)
(Revogado)
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
§ 9º-A. A partir de 1º de setembro de 2015, as alíquotas da Contribuição do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o § 9º serão de: (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
I - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
II - 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
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