Parágrafo 1 Artigo 9 da Lei nº 10.836 de 09 de Janeiro de 2004
Lei nº 10.836 de 09 de Janeiro de 2004
Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências.
Art. 9º O controle e a participação social do Programa Bolsa Família serão realizados, em âmbito local, por um conselho ou por um comitê instalado pelo Poder Público municipal, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A função dos membros do comitê ou do conselho a que se refere o caput é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada.