Parágrafo 1 Artigo 9 da Lei nº 10.836 de 09 de Janeiro de 2004

Lei nº 10.836 de 09 de Janeiro de 2004

Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências.
Art. 9º O controle e a participação social do Programa Bolsa Família serão realizados, em âmbito local, por um conselho ou por um comitê instalado pelo Poder Público municipal, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A função dos membros do comitê ou do conselho a que se refere o caput é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada.

Página 145 do Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM-MT) de 26 de Novembro de 2013

CONSIDERANDO: O que consta na ata nº 003/2013 de 25 de Outubro de 2013. RESOLVE: Art. 1° - Alterar Portaria nº 062/2013 de 04 de Fevereiro de 2013 que Nomeia os membros do Conselho Municipal de…
0
0

Página 160 do Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM-MT) de 11 de Fevereiro de 2013

REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL: TITULAR : Flavio da Silva Aragão SUPLENTE : Carlos Pereira REPRESENTANTES DAS IGREJAS EVANGELICAS: TITULAR : Marcio…
0
0

Decreto nº 1667 de 07 de abril de 2010

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO E NOMEAÇÃO DA EQUIPE DE COORDENAÇÃO MUNICIPAL DO CADASTRO ÚNICO E BOLSA FAMÍLIA , EM CONFORMIDADE COMO O DISPOSTO NO ART. 9º DA LEI FEDERAL Nº 10.836 /2004 E DÁ OUTRAS…
0
0