Inciso IV do Parágrafo 12 do Artigo 2 da Lei nº 10.836 de 09 de Janeiro de 2004

Lei nº 10.836 de 09 de Janeiro de 2004

Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências.
Art. 2º Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento:
§ 12. Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil: (Redação dada pela Lei nº 11.692, de 2008)
IV - outras espécies de contas que venham a ser criadas. (Incluído pela Lei nº 11.692, de 2008)
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