Parágrafo 5 Artigo 2 da Lei nº 10.836 de 09 de Janeiro de 2004
Lei nº 10.836 de 09 de Janeiro de 2004
Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências.
Art. 2º Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento:
§ 5º A família cuja renda familiar mensal per capita esteja compreendida entre os valores estabelecidos no § 2º e no § 3º deste artigo receberá exclusivamente os benefícios a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, respeitados os limites fixados nesses incisos. (Redação dada pela Lei nº 11.692, de 2008)