Parágrafo 1 Artigo 229 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990
RJU - Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
§ 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.