Artigo 6 da Lei nº 10.769 de 19 de Novembro de 2003

Lei nº 10.769 de 19 de Novembro de 2003

Altera dispositivos da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárqeight:12.0pt; page-break-after:avoid; text-autospace:none; font-size:12.0pt; font-family:"Times New Roman"; font-weight:normal} h4 {margin-top:0cm; margin-right:0cm; margin-bottom:0cm; margin-left:35.45pt; margin-bottom:.0001pt; text-align:center; text-indent:36.65pt; line-height:12.0pt; page-break-after:avoid; text-autospace:none; font-size:12.0pt; font-family:"Times New Roman"; font-weight:normal} div.Section1 {page:Section1;} div.Section2 {page:Section2;} div.Section3 {page:Section3;} div.Section4 {page:Section4;} div.Section5 {page:Section5;} div.Section6 {page:Section6;} div.Section7 {page:Section7;} div.Section8 {page:Section8;} div.Section9 {page:Section9;} div.Section11 {page:Section11;} div.Section12 {page:Section12;} span.ArtigoChar {} span.MsoHyperlink {color:blue; text-decoration:underline; text-underline:single} span.Refdecomentrio1 {} span.CaptuloChar {} span.MsoFootnoteReference {vertical-align:super;} span.MsoPageNumber {} span.apple-style-span {} span.ft {mso-style-parent:""; font-family:"Times New Roman","serif"; } span.assinaturaChar {mso-style-parent:""; font-family:"Courier New"; } span.ArtartChar {} span.textojustificado {} span.apple-converted-space {} -->
Art. 6o Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:
I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2015;
II - os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada, constituídos sob a forma de autarquia; e
III - as empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em virtude de:
a) participação acionária;
b) fornecimento de bens ou prestação de serviços;
c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto na alínea "c" do inciso I do caput do art. 159, e no § 1o do art. 239, da Constituição Federal.
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