Parágrafo 1 Artigo 7 do Decreto nº 4.941 de 29 de Dezembro de 2003
Decreto nº 4.941 de 29 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre as Funções Comissionadas Técnicas e dá outras providências.
Art. 7º As FCT serão providas em ato dos Ministros de Estado, dos dirigentes máximos dos órgãos da Presidência da República, das autarquias e das fundações públicas federais.
Parágrafo único. O ato de provimento a que se refere o caput terá a forma de designação, podendo ser delegada a competência pela sua edição.