Parágrafo 2 Artigo 158 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990
RJU - Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 2o Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.