Artigo 58 da Lei nº 10.833 de 29 de Dezembro de 2003

Lei nº 10.833 de 29 de Dezembro de 2003

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
Art. 58. As pessoas jurídicas referidas no art. 52 poderão, para fins de determinação do valor devido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apuradas segundo as normas ali referidas, creditar-se, em relação à: (Produção de efeito) (Vide Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência)
I - contribuição para o PIS /PASEP, do saldo dos créditos apurados de conformidade com a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não aproveitados pela modalidade de tributação não-cumulativa;
(Revogado)
II - COFINS, do valor equivalente a 3% (três por cento) do valor de aquisição do estoque de abertura de matérias-primas e materiais de embalagem, relacionados no Anexo Único, existente no primeiro dia de vigência do regime de apuração estabelecido no art. 52 desta Lei.
(Revogado)
§ 1o As pessoas jurídicas referidas no art. 51 também poderão, a partir da data em que submetidas às normas de apuração ali referidas, creditar-se do saldo dos créditos referidos no inciso I deste artigo.
(Revogado)
§ 1o As pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei poderão, a partir da data em que submetidas às normas de apuração ali referidas, creditar-se, em relação à: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
I - Contribuição para o PIS /Pasep, do saldo dos créditos apurados de conformidade com a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
II - Cofins, do saldo dos créditos apurados de conformidade com esta Lei, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 2o O estoque referido no inciso II compreenderá também os materiais empregados em produtos em elaboração e em produtos finais, existentes em estoque na data do levantamento.
Art. 58-A. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos arts. 58-B a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Regulamento)
(Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. A pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por encomenda dos produtos de que trata este artigo são responsáveis solidários pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
(Revogado)
(Regulamento)
(Revogado)
Art. 58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Regulamento)
(Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pela medida Provisória nº 436, de 2008)
(Revogado)
(Produção de efeito)
(Revogado)
I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados; (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008) (Produção de efeito)
(Revogado)
II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008) (Produção de efeito)
(Revogado)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados; (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
Art. 58-C. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão apuradas: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Regulamento)
(Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
I – sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do caput do art. 58-M desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo independentemente de o importador haver optado pelo regime especial previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Art. 58-D. As alíquotas do IPI dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei são as constantes da Tipi. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
(Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
Art. 58-E. Para efeito da apuração do IPI, fica equiparado a industrial o estabelecimento: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
(Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
I – comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 58-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei, diretamente de estabelecimento industrial, de importador ou diretamente de encomendante equiparado na forma do inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
III – comercial de produtos de que trata o art. 58-A desta Lei cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Art. 58-F. O IPI será apurado e recolhido pelo importador ou industrial, na qualidade de: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Regulamento)
(Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
I – contribuinte, relativamente ao desembaraço ou às suas saídas; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – responsável, relativamente à parcela do imposto devida pelo estabelecimento equiparado na forma dos incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei, quanto aos produtos a este fornecidos, ressalvada a hipótese do art. 58-G desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 1o O IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D desta Lei pelo importador sobre: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I – o valor de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, apurado na qualidade de contribuinte; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – o valor da operação de que decorrer a saída do produto, apurado na qualidade de contribuinte equiparado na importação; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
III – 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso II deste parágrafo, apurado na qualidade de responsável. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 2o O IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D desta Lei pelo industrial sobre: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I – o valor da operação de que decorrer a saída do produto, apurado na qualidade de contribuinte; e (incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I deste parágrafo, apurado na qualidade de responsável. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 3o O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput, será devido pelo importador ou industrial no momento em que derem saída dos produtos de que trata o art. 58-A.” (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008)
(Revogado)
(Produção de efeito)
(Revogado)
§ 3o O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput deste artigo, será devido pelo importador ou industrial no momento em que derem saída dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
Art. 58-G. Quando a industrialização se der por encomenda, o IPI será apurado e recolhido pelo encomendante, calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D desta Lei sobre: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Regulamento)
(Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
I – o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento, apurado na qualidade de contribuinte equiparado na forma do inciso III do caput do art. 58-E desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I do caput deste artigo, relativamente ao imposto devido pelo estabelecimento equiparado na forma dos incisos I e II do art. 58-E desta Lei, apurado na qualidade de responsável. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Parágrafo único. O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput, será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 58-A; (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008)
(Revogado)
(Produção de efeito)
(Revogado)
Parágrafo único. O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput deste artigo, será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei. Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
Art. 58-H. Fica suspenso o IPI devido na saída do importador ou estabelecimento industrial para o estabelecimento equiparado de que trata o art. 58-E desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Regulamento)
(Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
§ 1o Fica suspenso o IPI devido na saída do encomendante para o estabelecimento equiparado de que tratam os incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 2o A suspensão de que trata este artigo não prejudica o direito de crédito do estabelecimento industrial e do importador relativamente às operações ali referidas. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do § 1o e do inciso I do § 2o do art. 58-F e do inciso I do art. 58-G. (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008)
(Revogado)
(Produção de efeito)
(Revogado)
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do § 1o e do inciso I do § 2o do art. 58-F e do inciso I do caput do art. 58-G desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
Art. 58-I. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e 16,65% (dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Regulamento)
(Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I – alcança a venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – aplica-se às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Art. 58-J. A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei poderá optar por regime especial de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins e o IPI serão apurados em função do valor-base, que será expresso em reais ou em reais por litro, discriminado por tipo de produto e por marca comercial e definido a partir do preço de referência. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Regulamento)
(Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
§ 1o A opção pelo regime especial de que trata este artigo aplica-se conjuntamente às contribuições e ao imposto referidos no caput deste artigo, alcançando todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrangendo todos os produtos por ela fabricados ou importados. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 2o O disposto neste artigo alcança a venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial de produtos por ele produzidos. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 3o Quando a industrialização se der por encomenda, o direito à opção de que trata o caput deste artigo será exercido pelo encomendante. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 4o O preço de referência de que trata o caput deste artigo será apurado com base no preço médio de venda: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I – a varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória especialização; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – a varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; ou (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
III – praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 5o A pesquisa de preços referida no inciso I do § 4o deste artigo, quando encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação ou por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a anuência da contratada. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 6o Para fins do inciso II do § 4o deste artigo, sempre que possível, o preço de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma unidade federada por região geográfica do País. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 7o Para fins do disposto no inciso III do § 4o deste artigo, os preços praticados devem ser informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato específico, pela própria pessoa jurídica industrial ou importadora ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 8o O disposto neste artigo não exclui a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil de requerer à pessoa jurídica optante, a qualquer tempo, outras informações, inclusive para a apuração do valor-base. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 9o Para efeito da distinção entre tipos de produtos, poderão ser considerados a capacidade, o tipo de recipiente, as características e a classificação fiscal do produto. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 10. A opção de que trata este artigo não prejudica o disposto no caput do art. 58-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 11. No caso de omissão de receitas, sem prejuízo do disposto no art. 58-S desta Lei quando não for possível identificar: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I – a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H desta Lei, aplicando-se, sobre a base omitida, a maior alíquota prevista para os produtos abrangidos por esta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I - a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H, aplicando-se, sobre a base omitida, a maior alíquota prevista para os produtos de que trata o art.58-A; (Redação dada pela medida Provisória nº 436, de 2008)
(Revogado)
(Produção de efeito)
(Revogado)
I - a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H desta Lei, aplicando-se sobre a base omitida a maior alíquota prevista para os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
II – o produto vendido, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre as receitas omitidas na forma do art. 58-I desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 12. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
(Revogado)
§ 13. A propositura pela pessoa jurídica optante de ação judicial questionando os termos deste regime especial implica desistência da opção. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 14. O Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por produto, marca e tipo de embalagem.” (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008)
(Revogado)
(Produção de efeito)
(Revogado)
§ 14. O Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por produto, marca e tipo de embalagem. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 15. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
(Revogado)
§ 16. O disposto no § 15 aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
(Revogado)
§ 15. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51 desta Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeito).
(Revogado)
§ 16. O disposto no § 15 deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeito).
(Revogado)
Art. 58-L. O Poder Executivo fixará qual valor-base será utilizado, podendo ser adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Regulamento)
(Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
I – até 70% (setenta por cento) do preço de referência do produto, apurado na forma dos incisos I ou II do § 4o do art. 58-J desta Lei, adotando-se como residual, para cada tipo de produto, o menor valor-base dentre os listados; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – o preço de venda da marca comercial do produto referido no inciso III do § 4o do art. 58-J desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 1o O Poder Executivo poderá adotar critérios, conforme os incisos I e II do caput deste artigo, por tipo de produto, por marca comercial e por tipo de produto e marca comercial. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 1o O Poder Executivo poderá adotar valor-base por grupo de marcas comerciais, tipo de produto, ou por tipo de produto e marca comercial. (Redação dada pela medida Provisória nº 436, de 2008)
(Revogado)
(Produção de efeito)
(Revogado)
§ 1o O Poder Executivo poderá adotar valor-base por grupo de marcas comerciais, tipo de produto, ou por tipo de produto e marca comercial. (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 2o O valor-base será divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 3o O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer o percentual de que trata o inciso I do caput deste artigo por classificação fiscal do produto. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 4o Para fins do disposto no § 1o, será utilizada a média dos preços dos componentes do grupo, podendo ser considerados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente: (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008)
(Revogado)
(Produção de efeito)
(Revogado)
I - tipo de produto; (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008) (Produção de efeito)
(Revogado)
II - faixa de preço; (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008) (Produção de efeito)
(Revogado)
III - tipo de embalagem. (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008) (Produção de efeito)
(Revogado)
§ 4o Para fins do disposto no § 1o deste artigo, será utilizada a média dos preços dos componentes do grupo, devendo ser considerados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
I - tipo de produto; (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
II - faixa de preço; (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
III - tipo de embalagem. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 5o Para efeito do disposto no inciso II do § 4o, poderão ser adotadas até quatro faixas de preços. (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008)
(Revogado)
(Produção de efeito)
(Revogado)
§ 5o Para efeito do disposto no § 4o deste artigo, a distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço será de até 5% (cinco por cento). (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
Art. 58-M. Para os efeito do regime especial: (Regulamento)
(Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
I – o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
III – o imposto e as contribuições serão apurados mediante a aplicação das alíquotas previstas neste artigo sobre o valor-base, determinado na forma do art. 58-L desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
(Revogado pela Lei nº 11.827, de 2008)
(Revogado)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I - o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal; e (Redação dada pela medida Provisória nº 436, de 2008) (Produção de efeito)
(Revogado)
II - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente. (Redação dada pela medida Provisória nº 436, de 2008) (Produção de efeito)
(Revogado)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição. (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008) (Produção de efeito)
(Revogado)
§ 2o O imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão apurados mediante alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput sobre o valor-base de que trata o art. 58-L. (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008) (Produção de efeito)
(Revogado)
§ 3o Para os efeito do § 2o, as alíquotas específicas do imposto e das contribuições serão divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na Internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação de que trata o § 2o do art. 58-L. (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008) (Produção de efeito)
(Revogado)
I - o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal; e (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
II - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente; (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 2o O imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão apurados mediante alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo sobre o valor-base de que trata o art. 58-L desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 3o Para os efeito do § 2o deste artigo, as alíquotas específicas do imposto e das contribuições serão divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação de que trata o § 2o do art. 58-L desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
Art. 58-N. No regime especial, o IPI incidirá: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Regulamento)
(Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
I – uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no parágrafo único; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Parágrafo único. Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no parágrafo único do art. 58-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Art. 58-O. A opção pelo regime especial previsto no art. 58-J desta Lei poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeito a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da opção. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
(Revogado)
§ 1o A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 2o A pessoa jurídica poderá desistir da opção a que se refere este artigo até o último dia útil do mês: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I – de novembro de cada ano-calendário, hipótese em que a produção de efeito dar-se-á a partir do dia primeiro de janeiro do ano-calendário subseqüente; ou (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
(Revogado)
II – anterior ao de início de vigência da alteração do valor-base, divulgado na forma do disposto no § 2o do art. 58-L desta Lei, hipótese em que a produção de efeito dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II - anterior ao de início de vigência da alteração da alíquota específica, divulgada na forma do disposto no § 3o do art. 58-M desta Lei, hipótese em que a produção de efeito dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração. (Redação dada pela medida Provisória nº 436, de 2008)
(Revogado)
(Produção de efeito)
(Revogado)
II - anterior ao de início de vigência da alteração da alíquota específica, divulgada na forma do disposto no § 3o do art. 58-M desta Lei, hipótese em que a produção de efeito dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração. (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
(Revogado)
Art. 58-O. A opção pelo regime especial previsto no art. 58-J desta Lei poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Regulamento)
(Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
§ 1o A opção a que se refere o caput deste artigo será automaticamente prorrogada, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
§ 2o A desistência da opção a que se refere o caput deste artigo poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
(Revogado)
§ 3o No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação dos produtos elencados no art. 58-A desta Lei, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeito a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, pela internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 5o No ano calendário de 2008, a opção de que trata o caput poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeito a partir de 1o de janeiro de 2009.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
(Revogado)
§ 5o No ano-calendário de 2008, a opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeito a partir de 1o de janeiro de 2009. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeito).
(Revogado)
§ 6o Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o caput deste artigo produzirá efeito na mesma data em que se iniciarem os efeito da referida exclusão. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
§ 7o Na hipótese do § 6o deste artigo, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
§ 8o Fica reaberto o prazo da opção referida no caput deste artigo até o dia 30 de junho de 2009, hipótese em que alcançará os fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro do mesmo ano. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Art. 58-P. Ao formalizar a opção, nos termos do art. 58-O desta Lei, a pessoa jurídica optante apresentará demonstrativo informando os preços praticados, de acordo com o disposto no § 7o do art. 58-J desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Regulamento)
(Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
Art. 58-Q. A pessoa jurídica que prestar de forma incorreta ou incompleta as informações previstas no § 7o do art. 58-J desta Lei ficará sujeita à multa de ofício no valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do tributo que deixou de ser lançado ou recolhido. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Regulamento) (Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive nos casos em que o contribuinte se omitir de prestar as informações de que trata o § 7o do art. 58-J desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Art. 58-R. As pessoas jurídicas que adquirirem no mercado interno, para incorporação ao seu ativo imobilizado, os equipamentos de que trata o inciso XIII do caput do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas em cada período créditos presumidos relativos ao ressarcimento do custo de sua aquisição, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às especificações técnicas desses equipamentos. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Regulamento)
(Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
§ 1o Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão apropriados no prazo de 1 (um) ano e calculados na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor de aquisição do bem, a cada mês, multiplicado, no caso do crédito da : (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
(Revogado)
I – Contribuição para o PIS/Pasep, pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos); e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
(Revogado)
II – Cofins, pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos). (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
(Revogado)
§ 1o Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão calculados com base no valor de aquisição do bem e apropriados no mesmo prazo em que se der a aquisição ou financiamento, proporcionalmente a cada mês, multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribuições: (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
I - pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos), no caso do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
II - pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos), no caso do crédito da Cofins. (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 2o As disposições deste artigo aplicam-se somente no caso de aquisições de equipamentos novos, efetuadas em cumprimento de determinações legais. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 3o No caso de revenda dos equipamentos de que trata o caput deste artigo antes de transcorrido 1 (um) ano da aquisição, o direito de apropriação de crédito cessará no mês da revenda. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
(Revogado)
§ 3o A revenda dos equipamentos de que trata o caput deste artigo faz cessar o direito de apropriação de crédito eventualmente não apropriado, a partir do mês da revenda. (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 4o Os créditos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados no desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados no regime de incidência não-cumulativa. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 5o As disposições deste artigo aplicam-se às aquisições efetuadas a partir de primeiro de abril de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 6o Nas aquisições efetuadas anteriormente à publicação desta Lei serão excluídos do custo de aquisição os valores já descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, na forma do inciso VI do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do inciso VI do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2o da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 7o Os créditos de que trata este artigo: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I – serão apropriados no prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
(Revogado)
I - serão apropriados no prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data da publicação da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, na hipótese de aquisições efetuadas anteriormente a essa data; e (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
II – não poderão ser utilizados concomitantemente com os créditos calculados na forma do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 8o As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins créditos presumidos relativos ao ressarcimento dos custos de instalação e manutenção dos equipamentos de que trata o inciso XIII do caput do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, por elas adquiridos no mercado interno, para incorporação ao seu ativo imobilizado. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 9o Os créditos presumidos de que trata o § 8o deste artigo serão apropriados no próprio mês em que forem apurados, observados os limites máximos de valores fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribuições: (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
I - pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos), no caso do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
II - pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos), no caso do crédito da Cofins. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
Art. 58-S. Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desses tributos. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Regulamento)
(Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
Art. 58-T.
(Revogado)
O disposto nos arts. 58-A a 58-S desta Lei não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Regulamento)
Art. 58-T.
(Revogado)
As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 58-A ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007. (Redação dada pela medida Provisória nº 436, de 2008) (Produção de efeito)
(Revogado)
§ 1o A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008) (Produção de efeito)
(Revogado)
(Regulamento)
§ 2o As pessoas jurídicas de que trata o caput poderão deduzir da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o
(Revogado)
§ 3º do art. 28 da Lei nº 11.488, de 2007, efetivamente pago no mesmo período. (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008) (Produção de efeito)
Art. 58-T. As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007. (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008) (Regulamento)
(Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
§ 1o A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 2o As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o
(Revogado)
§ 3º do art. 28 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, efetivamente pago no mesmo período. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 12.995, de 2014) (Vigência)
(Revogado)
Art. 58-U. O disposto nos arts. 58-A a 58-T desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
Art. 58-V.
(Revogado)
O disposto no art. 58-A, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008). (Produção de efeito)
(Revogado)
Art. 58-V. O disposto no art. 58-A desta Lei, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeito).
(Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)

4.2.4 Bebidas - 4.2 Regime monofásico na prática - Coleção curso de tributos indiretos - PIS e COFINS

4.2.4 Bebidas 4.2.4.1 Regime vigente até a Lei 13.097/2015 De acordo com o art. 58-A e ss. da Lei 10.833/2003, o PIS/Cofins devido pelos importadores e industrializadores dos produtos classificados…
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