Artigo 27 da Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003

Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003

Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 13.423, de 2022)
Art. 27. Na admissão da pessoa idosa em qualquer trabalho ou emprego, são vedadas a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

A aplicabilidade do Foro do Idoso ao Processo do Trabalho

A APLICABILIDADE DO FORO DO IDOSO AO PROCESSO DO TRABALHO [1] THE APPLICABILITY OF THE FORUM OF THE ELDERLY TO LABOR PROCEDURE LAW BRUNO ÍTALO SOUSA PINTO Especialista em Direito do Trabalho e…
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