Artigo 37 da Lei nº 10.833 de 29 de Dezembro de 2003

Lei nº 10.833 de 29 de Dezembro de 2003

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
Art. 37. Relativamente aos investimentos existentes em 31 de outubro de 2003, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, que seria devida por ocasião da remessa, para o exterior, de recursos financeiros apurados na liquidação de operações com ações ou opções de ações adquiridas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado.
§ 1o A antecipação do pagamento da CPMF aplica-se a recursos financeiros não empregados exclusivamente, e por todo tempo de permanência no País, em ações ou contratos referenciados em ações ou índices de ações, negociados nos mercados referidos no caput ou em bolsa de mercadorias e de futuros, desde que na data do pagamento da contribuição estejam investidos nesses valores mobiliários.
§ 2o A CPMF de que trata este artigo:
I - será apurada mediante lançamento a débito, precedido de lançamento a crédito no mesmo valor, em conta corrente de depósito do investidor estrangeiro;
II - terá como base de cálculo o valor correspondente à multiplicação da quantidade de ações ou de opções:
a) pelo preço médio ponderado da ação verificado na Bolsa de Valores de São Paulo ou em mercado de balcão organizado, no mês anterior ao do pagamento;
b) pelo preço médio da opção verificado na Bolsa referida na alínea a, no mês anterior ao do pagamento da CPMF;
III - será retida pela instituição financeira onde é mantida a conta corrente de que trata o inciso I até o dia 1o de dezembro de 2003, e recolhida até o 3o (terceiro) dia útil da semana subseqüente à da retenção.
§ 3o O pagamento da CPMF, nos termos previstos neste artigo, dispensa nova incidência da contribuição quando da remessa para o exterior dos recursos apurados na efetiva liquidação das operações.

Página 228 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 8 de Novembro de 2023

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Processo n° 10715.728903/2013-89 Recurso Voluntário Acórdão n° 3201-010.904 - 3a Seção de Julgamento / 2a Câmara / 1a Turma Ordinária Sessão de 22 de agosto de 2023 Recorrente CEVA FREIGHT MANAGEMENT…
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Processo n° 10715.722891/2013-89 Recurso Voluntário Acórdão n° 3201-010.899 - 3a Seção de Julgamento / 2a Câmara / 1a Turma Ordinária Sessão de 22 de agosto de 2023 Recorrente CEVA FREIGHT MANAGEMENT…
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Processo n° 10715.720142/2013-17 Recurso Voluntário Acórdão n° 3201-010.898 - 3a Seção de Julgamento / 2a Câmara / 1a Turma Ordinária Sessão de 22 de agosto de 2023 Recorrente CEVA FREIGHT MANAGEMENT…
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