Inciso I do Artigo 2 da Lei nº 10.672 de 15 de Maio de 2003

Lei nº 10.672 de 15 de Maio de 2003

Altera dispositivos da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências.
Art. 2o Os arts. 40 e 46-A da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se para § 1o os atuais parágrafos únicos:
I - ao afastamento de seus dirigentes; e
II - a nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade após a prática da infração.
§ 3o Os dirigentes de que trata o § 2o serão sempre:
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II - o dirigente que praticou a infração ainda que por omissão.
§ 4o (VETADO)" (NR)
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