Parágrafo 1 Artigo 23 da Lei nº 10.671 de 15 de Maio de 2003
Lei nº 10.671 de 15 de Maio de 2003
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.
Art. 23. A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição. (Regulamento)
§ 1o Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.