Artigo 35 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990
RJU - Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. O afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a pedido;
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - mediante dispensa, nos casos de:
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) promoção;
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
d) afastamento de que trata o art. 94.
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)