Artigo 3 da Lei nº 10.684 de 30 de Maio de 2003
Lei nº 10.684 de 30 de Maio de 2003
Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências.
Art. 3o Ressalvado o disposto no art. 2o, não será concedido o parcelamento de que trata o art. 1o na hipótese de existência de parcelamentos concedidos sob outras modalidades, admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento do sujeito passivo.