Inciso XIX do Artigo 27 da Lei nº 10.683 de 28 de Maio de 2003

Lei nº 10.683 de 28 de Maio de 2003

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
XIX - Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
d) política salarial; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
e) formação e desenvolvimento profissional; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) segurança e saúde no trabalho; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
g) política de imigração; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
h) cooperativismo e associativismo urbanos; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
Ainda não há documentos do tipo Jurisprudência separados para este tópico.