Artigo 45 da Lei nº 10.637 de 30 de Dezembro de 2002

Lei nº 10.637 de 30 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.
Art. 45. Nos casos de apuração de excesso de custo de aquisição de bens, direitos e serviços, importados de empresas vinculadas e que sejam considerados indedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, apurados na forma do art. 18 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica deverá ajustar o excesso de custo, determinado por um dos métodos previstos na legislação, no encerramento do período de apuração, contabilmente, por meio de lançamento a débito de conta de resultados acumulados e a crédito de:
(Vide Medida Provisória nº 1.152, de 2022)
(Revogado)
(Vide Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
(Revogado)
I - conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens, direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final do período de apuração; ou
II - conta própria de custo ou de despesa do período de apuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no caso de esses ativos já terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua aquisição.
§ 1o No caso de bens classificáveis no ativo permanente e que tenham gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão, no ano-calendário da importação, o valor do excesso de preço de aquisição na importação deverá ser creditado na conta de ativo em cujas quotas tenham sido debitadas, em contrapartida à conta de resultados acumulados a que se refere o caput.
§ 2o Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor do excesso apurado em cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alterada pela Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3o Na hipótese do § 2o, a pessoa jurídica deverá registrar o valor total do excesso de preço de aquisição em subconta própria que registre o valor do bem, serviço ou direito adquirido no exterior.
Art. 46. O art. 13, caput, e o art. 14, I, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: Produção de efeito "Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
.................................................................................................."(NR)
"Art. 14. .......................................................................
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
.................................................................................................."(NR)

Lei n. 14.596 - 15/06/2023 do DOU

LEI Nº 14.596, DE 14 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre regras de preços de transferência relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido…

Página 6 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 15 de Junho de 2023

III - nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste caput , o valor do somatório dos endividamentos com partes relacionadas no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja…
0
0

Intimação - Embargos À Execução Fiscal - 5000157-89.2022.4.03.6144 - Disponibilizado em 09/05/2023 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5000157-89.2022.4.03.6144 POLO ATIVO CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA. ADVOGADO(A/S) NATANAEL MARTINS | 60723/SP MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR | 140284/SP RHAISSA MOURAO DA SILVA…

Recurso - TRF03 - Ação Cofins - Apelação Cível - de Uniao Federal - Fazenda Nacional contra Flash Industria e Comercio de Produtos e Sistemas Eletroeletronicos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ a VARA DA JUSTIÇA FEDERAL EM SOROCABA DA 10a SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO "(...), entende-se por receita a entrada de elementos para o…
0
0

Recurso - TRF03 - Ação Suspensão da Exigibilidade - Procedimento Comum Cível - de Nokia Solutions AND Networks do Brasil Telecomunicacoes contra Uniao Federal - Fazenda Nacional

Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 24a Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo - SP Autos n° Autora: NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA Ré: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA…
0
0

Conselho de Administração de Recursos Fiscais CARF: XXXXX20002201305 1301-001.104

Processo n° 14367.720002/2013-05 Voluntário Recurso Resolução n° 1301-001.104 - 1a Seção de Julgamento / 3a Câmara / 1a Turma Ordinária 13 de dezembro de 2022 Sessão de PREÇO DE TRANSFERÊNCIA Assunto…
0
0

Medida Provisória n. 1.152 - 29/12/2022 do DOU

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.152, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre…

Página 6 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 29 de Dezembro de 2022

§ 5º O disposto no inciso III do caput não se aplica no caso de endividamento exclusivamente com partes relacionadas no exterior que não tenham participação societária na pessoa jurídica residente no…
0
0

Recurso - TRF03 - Ação Cofins - Apelação Cível - de SKF do Brasil contra Uniao Federal - Fazenda Nacional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, DA COLENDA SEXTA TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3a REGIÃO RECURSOS DE APELAÇÃO Processo n.° SKF DO BRASIL LTDA ,…
0
0

Juros sobre Capital próprio: economize 34%.

O QUE SÃO JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP)? Quais são as vantagens do JCP Como lucrar com ele Quem pode lucrar O que são esses rendimentos POSICIONAMENTO CARF ANTES E AGORA Lei n° 9.249, de 1995,…
2
0