Artigo 39 da Lei nº 10.637 de 30 de Dezembro de 2002

Lei nº 10.637 de 30 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social ( PIS ) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.
Art. 39. As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as despesas operacionais relativas aos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos.
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 1o Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e no efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2o Os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que concluída sua utilização.
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3o O valor do saldo excluído na forma do § 2o deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 4o Para fins da dedução, os dispêndios deverão ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas por projeto realizado.
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 5o No exercício de 2003, o disposto no caput deste artigo aplica-se também aos saldos, em 31 de dezembro de 2002, das contas do Ativo Diferido, referentes a dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)

Petição - Ação Anulação de Débito Fiscal

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 3a VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP. Processo n° Autora: RUSTON ALIMENTOS LTDA Ré: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL A…
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