Artigo 95 do Decreto nº 4.524 de 17 de Dezembro de 2002
Decreto nº 4.524 de 17 de Dezembro de 2002
Regulamenta a Contribuição para o PIS /Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
Art. 95. O prazo para a constituição de créditos do PIS /Pasep e da Cofins extingue-se após 10 (dez) anos, contados (Lei nº 8.212, de 1991, art. 45 ):
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento do crédito tributário anteriormente efetuado.