Inciso I do Artigo 15 do Decreto nº 4.550 de 27 de Dezembro de 2002

Decreto nº 4.550 de 27 de Dezembro de 2002

Regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR, por ITAIPU Binacional e dá outras providências.
Art. 15. Fica criada na ELETROBRÁS a conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, composta dos seguintes itens:
I - receitas:
a) decorrentes do repasse às distribuidoras dos pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes ao custo dos serviços de ITAIPU;
(Revogado)
a) decorrentes dos pagamentos das distribuidoras à ELETROBRÁS provenientes do repasse da potência contratada de ITAIPU; (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
b) de cessão da energia de ITAIPU às demais usinas participantes do MRE; e
c) de comercialização da energia secundária alocada à ITAIPU no MAE; e
(Revogado)
c) de comercialização da energia secundária alocada à ITAIPU na CCEE; (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
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