Artigo 82 do Decreto nº 4.524 de 17 de Dezembro de 2002
Decreto nº 4.524 de 17 de Dezembro de 2002
Regulamenta a Contribuição para o PIS /Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
Art. 82. O pagamento das contribuições deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente (Medida Provisória nº 2.158 -35, de 2001, art. 18 ):
I - ao de ocorrência do fato gerador, na hipótese do art. 2º; e
II - ao da venda dos produtos ou mercadorias pelo contribuinte substituto, no regime de substituição previsto nos arts. 4º e 5º.