Artigo 82 do Decreto nº 4.524 de 17 de Dezembro de 2002

Decreto nº 4.524 de 17 de Dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS /Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
Art. 82. O pagamento das contribuições deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente (Medida Provisória nº 2.158 -35, de 2001, art. 18 ):
I - ao de ocorrência do fato gerador, na hipótese do art. 2º; e
II - ao da venda dos produtos ou mercadorias pelo contribuinte substituto, no regime de substituição previsto nos arts. 4º e 5º.

Intimação - Embargos À Execução Fiscal - 5000045-83.2022.4.03.6124 - Disponibilizado em 29/05/2023 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5000045-83.2022.4.03.6124 POLO ATIVO OSWALDO ANTONIO ARANTES ADVOGADO(A/S) OCLAIR VIEIRA DA SILVA | 282203/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 29/05/2023 DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/05/2023…

Conselho de Administração de Recursos Fiscais CARF: XXXXX01057200378 3301-012.231

Processo n° 13502.001057/2003-78 Recurso De Ofício e Voluntário Acórdão n° 3301-012.231 - 3a Seção de Julgamento / 3a Câmara / 1a Turma Ordinária Sessão de 24 de novembro de 2022 Recorrentes DRJ…
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