Parágrafo 5 Artigo 15 da Lei nº 10.593 de 06 de Dezembro de 2002
Lei nº 10.593 de 06 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.
§ 5º Os integrantes das Carreiras a que se refere o caput deste artigo que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva Carreira somente farão jus à GDAT: (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
(Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)
I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;
(Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)
II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:
(Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)
a) os servidores investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDAT conforme disposto no inciso I deste parágrafo; e (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)
b) os servidores que não se encontrem nas condições referidas na alínea a perceberão a GDAT, por prazo predeterminado pelo órgão cedente, calculada com base em 30 (trinta) pontos percentuais do limite máximo a que fariam jus, se estivessem no seu órgão de lotação, deixando de percebê-la caso se esgote o prazo em questão sem que tenham retornado ao respectivo órgão;
(Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)
III - quando em exercício nos Ministérios da Previdência e Assistência Social ou do Trabalho e Emprego e entidades vinculadas, na Secretaria da Receita Federal e nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, respectivamente, calculada conforme disposto no inciso I deste parágrafo;
(Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)
IV - a avaliação institucional do servidor referido no inciso I deste parágrafo corresponderá ao mesmo percentual a que faria jus se em exercício na unidade cedente.
(Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)